O Governo propôs-se a reestruturar o setor das águas e, de igual forma, a resolver as dívidas das autarquias locais e entidades municipais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. Caso aceitem os acordos de regularização de dívida, as autarquias têm, agora, até 25 anos para pagar os montantes. “O prazo de vigência dos acordos de regularização de dívida não pode exceder a duração de 25 anos”, pode ler-se no decreto-lei publicado em Diário da República . Contudo, tendo em conta esse período máximo, o prazo pode ser acordado entre o credor e o devedor, que pagará prestações trimestrais. Para promover uma solução estruturada para os montantes por pagar por parte das autarquias locais e entidades municipais, já que a solução promovida anteriormente não surtiu efeito, o Executivo estabeleceu a possibilidade de celebrar acordos de regularização de dívida e publicou os termos e condições em Diário da República esta segunda-feira. A estes acordos que não podem ultrapassar os 25 anos é aplicável uma taxa de juro correspondente à rentabilidade média diária, no ano de 2017, das Obrigações do Tesouro Portuguesas a dez anos, acrescida de 1,5% ao ano, o que coloca a taxa de juro em valores ligeiramente acima dos 3%. No entanto, em certas condições de dívida, há entidades que podem beneficiar de uma redução correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2018 . Mas em caso de incumprimento este benefício acaba. “O benefício da redução extingue-se, com efeitos retroativos, com o incumprimento do Acordo de Regularização de Dívida, revertendo, em qualquer caso, os montantes correspondentes à redução dos juros a favor das Entidades Gestoras”, lê-se no documento. Se a Entidade Gestora não começar a pagar, no prazo de 12 meses a contar da data de início do Acordo firmado, então o prazo para pagar a dívida é reduzido para cinco anos, isto quando o tempo acordado era superior e a taxa de juro também pode ser revista. O decreto revela ainda que as entidades gestoras podem vender a terceiros os créditos que têm sobre as autarquias. Por outro lado, as câmaras são obrigadas a criar uma conta bancária específica para o pagamento destas dívidas, cujo salto mínimo “deve corresponder, a todo o momento, a seis meses do serviço da dívida, devida nos termos do Acordo de Regularização de Dívida”.