Ambiente Online Documento deverá ser aprovado durante o primeiro semestre de 2015 para que entre em vigor em 2017 A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) vai apresentar para consulta pública uma versão melhorada do Regulamento Tarifário dos Serviços de Água que já terá em conta os novos diplomas que estabelecem os regimes jurídicos dos sistemas de titularidade municipal e estatal de serviços de águas e resíduos que o Governo manifestou intenção de rever. A confirmação foi feita ao Ambiente Online pelo presidente do Conselho de Administração da ERSAR, Jaime Melo Baptista, pelo vogal do conselho de administração, Carlos Lopes Pereira, e pela directora do departamento de Análise Económica e Financeira da ERSAR, Alexandra Cunha. A entidade reguladora fez uma primeira apresentação do projecto de regulamento ao Conselho Consultivo da ERSAR em Dezembro de 2014, como o Ambiente Online noticiou, o que “suscitou muito interesse e um enriquecedor debate por parte dos conselheiros”, sublinham os responsáveis. Em resultado desse debate verificou-se, por um lado, a necessidade de serem introduzidos alguns ajustamentos em aspectos de redacção e, por outro, a oportunidade de haver uma articulação com os referidos diplomas. “Neste contexto, e estando a ERSAR também empenhada em dar contributos para a revisão daqueles diplomas, considerou pertinente aguardar pelo envio das sugestões e dos comentários do Conselho Consultivo e beneficiar também dos trabalhos de revisão daqueles regimes, após o que estará em condições de apresentar uma versão melhorada do regulamento para consulta pública”, esclarecem. Os estatutos da ERSAR preveem um período de consulta pública de duração não inferior a 30 dias úteis, a partir da data em que o documento for disponibilizado. A ERSAR prevê que o regulamento seja aprovado o mais tardar até final do primeiro semestre de 2015, para permitir que o primeiro período regulatório seja de 2017 a 2019. Novo regulamento vai permitir regras mais claras A intervenção da ERSAR em matéria de regulação económica tem sido desenvolvida dentro do quadro legal existente e, no caso das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e das concessões municipais, as regras estabelecidas nos respectivos contratos de concessão. No primeiro caso, a tarifa é obtida através de uma propostas de orçamento e de uma remuneração dos capitais próprios que conduz a situações muito diferenciadas em função da estrutura de capital de cada entidade gestora e de uma avaliação dos custos necessários assente num modelo de “cost of service”, com mecanismos de eficiência pouco eficazes, analisam os responsáveis. As concessionárias municipais, por seu turno, regem-se por um contrato com regras pré-estabelecidas que lhes garantem uma determinada rentabilidade para o período da concessão, tendo por base uma trajectória tarifária construída com base em pressupostos de procura e de custos. “Nestes casos a intervenção do regulador está mais condicionada em termos de definição das tarifas, uma vez que o que prevalece é a fórmula de actualização tarifária estabelecida no contrato”, realçam. Quanto aos sistemas municipais em gestão directa e delegada, a ERSAR apenas passou a ter poderes para intervir em 2011. No entanto, já em 2009 tinha emitido uma recomendação tarifária n.º 1/2009) com o objectivo de uma maior harmonização das estruturas tarifárias, que permitiu “alcançar resultados positivos, mas ainda insuficientes”. Num contexto de universalização da regulação económica e de reforço de poderes do regulador por força dos novos estatutos, “importa que o regulador disponha de instrumentos regulatórios para actuar no quadro legal definido e que o faça de acordo com regras claras e universais para o sector, atendendo, naturalmente, às especificidades dos modelos de gestão existentes”. “O Regulamento Tarifário dos Serviços de Águas, tal como o Regulamento dos Serviços de Gestão de Resíduos, terá regras de definição de tarifas claras para todas as entidades reguladas, de acordo com as especificidades dos modelos de gestão existentes e respeitando o princípio da autonomia municipal, de acordo com um modelo promotor de maior eficiência produtiva e de optimização da capacidade infraestrutural instalada, e com base em informação detalhada de acordo com o quadro de contas reguladas, especialmente preparado para