I Online O projecto-lei de fiscalidade verde defende o fim da isenção de IVA para as associações de municípios, serviços municipais e serviços municipalizados que fazem a gestão em alta e em baixa de águas e resíduos urbanos. Até agora todas estas entidades estavam isentas do imposto, num tratamento que a comissão que elaborou o projecto considera anticoncorrencial para com as empresas privadas que operam nestes dois sectores. O projecto-lei de fiscalidade verde defende o fim da isenção de IVA para as associações de municípios, serviços municipais e serviços municipalizados que fazem a gestão em alta e em baixa de águas e resíduos urbanos. Até agora todas estas entidades estavam isentas do imposto, num tratamento que a comissão que elaborou o projecto considera anticoncorrencial para com as empresas privadas que operam nestes dois sectores. “A comissão compreende e partilha do entendimento de que o mesmo tratamento deveria ser conferido, em sede de IVA, ao saneamento de águas residuais e à gestão de resíduos urbanos, independentemente da qualidade do prestador (pessoa colectiva de direito público no exercício de poderes de autoridade ou outra entidade que não tenha tais características)”, pode ler-se no relatório final entregue na semana passada ao ministro do Ambiente. “No que se refere à recolha e tratamento de lixo, é a própria Directiva IVA que faz uma distinção entre a prestação destes serviços por parte de pessoas colectivas de direito público, no exercício de poderes de autoridade, e por outras entidades.” Actualmente é aplicada uma taxa reduzida de 6% (5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira) às prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como com a recolha, o armazenamento, o transporte, a valorização e eliminação de resíduos, mas os municípios não pagam. Já o consumidor final paga 6% na factura de água, em que também está integrada a taxa de resíduos. Para a comissão presidida por Jorge Vasconcelos, o legislador português consagrou, em contradição com a directiva comunitária do IVA, uma isenção aplicável ao serviço público de remoção de lixos (número 25, do artigo 9.o do Código do IVA). E vai mais longe, considerando que esta isenção é “desprovida de razão lógica”. O documento acrescenta que, “se o legislador comunitário quis prevenir que em situações de distorção de concorrência exista um tratamento diferenciado entre o operador público e o operador privado ao nível da sujeição ao imposto, não faz sentido prever depois uma isenção para o mesmo serviço quando prestado pela entidade pública. Com tal solução mantém-se a distorção da concorrência”.