Orientações e Recomendações para a gestão de resíduos em situação de pandemia por SARS-CoV-2 (COVID-19)
Versão 2.0 – 23/03/2020
Com a evolução das preocupações, no âmbito da saúde pública, devido ao aumento de casos de infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19), em contextos e ambientes variados e dada a necessidade de controlar os fatores de risco associados à gestão de resíduos quando do tratamento de doentes no domicílio, e na sequência das questões colocadas quer pela população em geral quer pelos operadores de tratamento de resíduos, nos termos do nº 14 da RCM n.º 10-A/2020, de 13 de março, compete ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática emitir orientações relativas à gestão de resíduos nesta situação de pandemia. As orientações visam garantir a proteção da saúde pública, dos trabalhadores e prevenir a disseminação da doença, compatibilizando-a com a necessidade de uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos.
Nesta segunda versão do documento, pretende-se esclarecer e densificar algumas recomendações.
1. Gestão de resíduos produzidos nos domicílios e alojamentos locais
1.1 Na situação de se estar perante caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de infeção por COVID-19 em tratamento no domicílio, todos os resíduos produzidos pelo(s) doente(s) e por quem lhe(s) prestar assistência devem ser colocados em sacos de lixo resistentes e descartáveis, com enchimento até 2/3 (dois terços) da sua capacidade. Preferencialmente o contentor onde se coloca o saco deve dispor de tampa e esta ser acionada por pedal. Os sacos devidamente fechados devem ser colocados dentro de um 2º saco, devidamente fechado, e ser depositado no contentor de resíduos indiferenciados. Reforça-se que neste caso, não há lugar a recolha seletiva devendo os resíduos recicláveis ser depositados com os resíduos indiferenciados e nunca no ecoponto.
1.2 A gestão de resíduos dos domicílios em que não existem caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de infeção por COVID-19 continuará a realizar-se de modo habitual, com as alterações preconizadas pelo Município ou sistema de recolha da área geográfica em causa. Recomenda-se nesta situação que a recolha seletiva seja mantida, evitando sobrecarregar os tratamentos de destino final incineração e aterro
1.3 As luvas, máscaras e outros materiais de proteção, mesmo que não estejam contaminados, não devem em caso algum ser colocados no contentor de recolha seletiva nem depositados no ecoponto, devem ser encaminhados com a recolha indiferenciada em saco bem fechado.
2. Gestão de resíduos produzidos em empresas, hotéis e outros alojamentos com elevada concentração de pessoas, portos e aeroportos
2.1 Na situação de se estar perante caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) em empresas, hotéis e outros alojamentos, portos e aeroportos, os resíduos produzidos pelo(s) cliente(s) e por quem lhe(s) tenha prestado assistência são equiparados a resíduos hospitalares de risco biológico (grupo III), devendo a sua gestão ser assegurada como tal. Ou seja, os resíduos devem ser acondicionados num primeiro saco plástico resistente, colocado em contentor com abertura não manual e com tampa. Quando o saco estiver cheio (enchimento máximo até 2/3 (dois terços) da sua capacidade), deve ser bem fechado, e depositado num 2.º saco.
Os resíduos devem ser mantidos segregados e ser encaminhados para operador licenciado para a gestão de resíduos hospitalares com risco biológico, sob responsabilidade do órgão de gestão da empresa, alojamentos, portos ou aeroportos.
2.2 Para identificação dos operadores de gestão licenciados para receção de resíduos hospitalares poderá ser consultado o SILOGR – Sistema de Informação de Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos em https://silogr.apambiente.pt/ . Esta aplicação permite pesquisar por combinação da natureza geográfica (distrito/e ou concelho) e códigos da LER (Lista Europeia de Resíduos). Neste caso, deve ser considerado para efeitos de pesquisa o código da LER 180103 – Resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitos a requisitos especiais tendo em vista a prevenção de infeções.
2.3 Excecionalmente, durante o período da pandemia, caso o estabelecimento/local onde são produzidos os resíduos não esteja registado no SILIAMB o transporte estará isento de e-GAR.
(Por exemplo, testes ao COVID-19 são efetuados num parque de estacionamento ou no pavilhão de uma escola. Se nenhum deles se encontrar registado no SILIAMB o transporte poderá ser efetuado sem e-GAR pese embora tenha de cumprir as regras associadas ao transporte da tipologia de resíduos em causa).
3. Operadores de recolha e tratamento de resíduos
A. Recomendações de carácter geral
3.1 Os trabalhadores envolvidos nas operações de recolha e tratamento de resíduos devem cumprir escrupulosamente as medidas de segurança já definidas nesta matéria, nomeadamente em termos de higiene e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). Reforça-se a necessidade de higienização dos próprios EPI, se possível com maior frequência do que o habitual. Aplicam-se neste âmbito todas as medidas já preconizadas assim como eventuais medidas adicionais que venham a ser determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
3.2 A gestão das equipas de recolha deve ser programada, sempre que possível, de forma a evitar aglomeração de equipas em espaços coletivos (desfasamento de turnos).
3.3 Deve ser efetivado um aumento da frequência de higienização das viaturas de recolha, por fora e por dentro, se possível com utilização de um desinfetante.
B. Recomendações para operadores de gestão de resíduos hospitalares
3.4 Os operadores de tratamento de resíduos hospitalares devem estar preparados para a necessidade de aumentar a frequência de recolha de resíduos em unidades de saúde do tipo hospitalar. Nesta situação, deve ser priorizada a recolha de resíduos nestas unidades de saúde em detrimento de clínicas e outros produtores de resíduos de menor dimensão, podendo ser ultrapassados os prazos máximos de acondicionamento de resíduos no local de produção determinados pelo Despacho n.º 242/96, do Gabinete da Ministra de Saúde.
3.5 Sempre que possível, os resíduos hospitalares recolhidos devem ser encaminhados diretamente para instalações de tratamento por autoclavagem ou incineração, sem armazenagem temporária noutros estabelecimentos.
C. Recomendações para gestão de resíduos urbanos domésticos e de pequenos produtores de resíduos
3.6 Os Municípios e outras entidades envolvidas na recolha de resíduos urbanos, se necessário, em articulação com os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, devem prever no seu plano de contingência e efetivar o aumento da frequência de recolha da fração indiferenciada dos resíduos (sempre que possível diária), tendo em consideração, entre outros fatores, a possibilidade de existir uma taxa de absentismo elevada dos seus próprios trabalhadores.
3.7 As entidades responsáveis pela recolha devem constituir equipas para limpeza e remoção de resíduos se identificada a deposição fora dos contentores.
3.8 Desaconselha-se que sejam realizadas alterações significativas nos dias de recolha de resíduos ou do modelo de recolha (porta-a-porta, contentor de proximidade), não necessárias, sob pena de resultar em acumulação de resíduos nas ruas e consequentes problemas de saúde pública. Note-se, por exemplo, que a eliminação da recolha seletiva porta-a-porta poderá implicar que os cidadãos façam uma maior deslocação para deposição dos seus resíduos, o que é desaconselhado face às medidas do estado de emergência. Entende-se por isso que esta solução só deve ser adotada em caso de manifesta incapacidade de assegurar esta recolha devendo evitar-se sobrecarregar os tratamentos de destino final incineração e aterro.
3.9 Os Municípios, ou os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, conforme as responsabilidades definidas, devem prever no seu plano de contingência e efetivar, o aumento da frequência de higienização dos contentores, tendo em consideração, entre outros fatores, a possibilidade de existir uma taxa de absentismo elevada dos seus próprios trabalhadores. A higienização dos contentores deve ser efetuada com recurso a um produto desinfetante, devendo ser dada especial atenção aos locais de contacto com os utilizadores, como pegas e tampas.
3.10 Os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos devem proceder ao encaminhamento dos resíduos indiferenciados, diretamente e sem qualquer tratamento prévio que possa romper os sacos em causa, preferencialmente para incineração, em particular nas grandes áreas urbanas de Lisboa e Porto para as instalações disponíveis da Valorsul e Lipor respetivamente, ou para aterro quando não seja possível utilizar capacidade de incineração ou quando a localização geográfica da produção destes resíduos o justificar. Nesta fase, entende-se ser de encerrar o tratamento mecânico de resíduos indiferenciados, reduzindo assim a exposição dos trabalhadores destas unidades.
De acordo com a avaliação efetuada pelo SGRU, poderá ser garantida a alimentação da fase biológica admitindo-se níveis de alimentação dos digestores que sejam essenciais à manutenção em hibernação destas instalações desde que asseguradas todas as condições de segurança dos trabalhadores.
3.11 No caso dos resíduos colocados em aterro, preconiza-se que seja aumentada a frequência de cobertura dos mesmos, a qual deve ser efetuada no mais curto espaço de tempo possível no mínimo, diária.
3.12 Os resíduos recicláveis recolhidos seletivamente devem ser submetidos a um período de armazenagem de pelo menos 9 dias, prévio ao seu processamento, na unidade de triagem ou em área que reúna condições mínimas necessárias ao seu armazenamento (ex. depositados em aterro em locais bem definidos e separados dos resíduos indiferenciados). Deverão, neste sentido, as entidades gestoras avaliar quais os locais adequados para o armazenamento temporário, em segurança, destes resíduos devendo tal localização ser devidamente articulada com as entidades responsáveis pela recolha seletiva, sempre que não seja a mesma.
Em alternativa poderá optar-se pelo funcionamento da unidade de triagem, sem intervenção manual, ou seja, apenas em modo automatizado.
Esta indicação estará sujeita a reavaliação em função da evolução da situação, sendo da competência das entidades gestoras avaliar, a cada momento, no terreno, face à situação particular em cada zona do país e aos meios existentes, quais as medidas a ser implementadas de forma a garantir sempre a proteção dos trabalhadores e da saúde pública.
3.13 Os Municípios, Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos e outras entidades envolvidas na recolha de resíduos devem articular-se de forma a verterem, nos seus planos de contingência, o formato em que se vão aplicar as medidas supra referidas, definido também a forma como se efetivará a coordenação entre as entidades. Devem também prever a possibilidade de partilha de equipas.
D. Recomendações para gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos, industriais e hospitalares não perigosos e para instalações de reciclagem
3.14 Os operadores de gestão de resíduos (que não os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos) devem garantir no mínimo, a recolha e tratamento de resíduos dos setores da saúde e alimentação, incluindo distribuição, considerados no contexto da situação de emergência prioritários. Esta recolha abrange os grandes produtores de resíduos urbanos, como supermercados, indústrias alimentares e hospitais (resíduos hospitalares grupos I e II – resíduos equiparadas a urbanos). Devem ainda organizar-se para assegurar, quando necessário, a gestão dos resíduos que os Sistemas de gestão de Resíduos Urbanos não consigam garantir, devendo esta situação estar prevista nos seus planos de contingência.
3.15 – As unidades de co-incineração existentes no País, devem prever nos seus planos de contingência a possibilidade de queima de resíduos hospitalares ou urbanos, caso a situação existente no País assim o venha determinar, e não seja possível assegurar de outra forma o tratamento adequado dos mesmos. Nesta situação, é autorizada a queima de outros códigos LER que não previstos nas respetivas licenças.
3.16 Os operadores que procedem à reciclagem de resíduos devem garantir o escoamento com o mínimo de perturbações e com a frequência necessária dos resíduos recuperados pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos e resultantes da recolha seletiva.
E. Serviços mínimos
Em caso da adoção de medidas de isolamento social generalizado, serão considerados serviços mínimos essenciais à garantia das necessidades fundamentais da população:
a) Recolha e tratamento de resíduos urbanos, sempre que possível, com periocidade diária para os resíduos indiferenciados;
b) Recolha e tratamento de resíduos perigosos, com especial enfoque nos resíduos hospitalares;
c) Recolha e tratamento de resíduos de setores prioritários, como os dos Grupo I e II do setor hospitalar e do setor alimentar;
d) Recolha a tratamento de lamas e outros resíduos do tratamento de águas residuais urbanas.
Os operadores de gestão de resíduos devem prever nos seus planos de contingência a necessidade de assegurar os serviços mínimos, definir as medidas necessárias para tal, tendo em consideração, entre outros fatores, a possibilidade de existir uma taxa de absentismo elevada dos seus próprios trabalhadores.
Outras questões específicas devem ser colocadas à Agência Portuguesa do Ambiente, que coordenará a sua resposta com as restantes entidades com responsabilidade na matéria.
O MAAC, através da APA, acompanha em permanência as orientações emitidas pelas Autoridades de Saúde e a evolução da situação de pandemia, podendo por isso atualizar e alterar as orientações constantes neste documento.
Para além da consulta de informação adicional disponível no Portal da Direção-Geral da Saúde em https://covid19.min-saude.pt/.
Agência Portuguesa do Ambiente
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos