Água & Ambiente Algumas das propostas das entidades gestoras foram acolhidas pelo regulador. O Regulamento Tarifário para o próximo período (2019-2021) tem já as linhas traçadas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR). Mas só em março último ficou fechado o regulamento, com a publicação da revisão do “documento complementar n.° 1 ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos”.O documento, que veio alterar a forma de remuneração dos accionistas e consequentemente a forma como os ativos geram benefícios para as entidades gestoras, esteve em consulta pública entre fevereiro de 2017 e 9 de março de 2018, motivando várias interpelações por parte da EGF e da ESGRA – Associação para a Gestão de Resíduos. O documento complementar especifica que “vem estabelecer as contas previsionais para efeitos regulatórios, dirigidas a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal” que prestam o serviço de gestão de resíduos urbanos a entidades gestoras em Portugal continental, e definir algumas regras regulatórias necessárias à preparação da informação a reportar no âmbito do regulamento tarifário. Na prática, significa que as regras estão definidas para toda a tipologia de entidades gestoras, dado que os sistemas de titularidade municipal passam a ser abrangidos no próximo período re- gulatório (a partir de 2019). Ao todo, a consulta pública do documento complementar motivou cerca de 34 pedidos/sugestão de alteração ou clarificação específicas, além das apreciações e sugestões feitas de forma global ao documento. A maior parte das alterações sugeridas (cerca de 26) foram acolhidas pelo regulador.Entre as alterações que foram incorporadas na versão final do documento complementar está o limite “de ociosidade” permitido para as unidades de tratamento, ou seja, a capacidade não utilizada, que passou dos 10 para os 15%, de acordo com o sugerido pela EGF. A partir deste limite, a não utilização terá de ser justificada à ERSAR, ficando a entidade gestora sujeita a penalizações. Esta é uma forma da entidade reguladora “forçar” as entidades gestoras a partilhar as infraestruturas de tratamento já existentes, em linha com as orientações do PERSU 2020 já em revisão. Outra das alterações acolhidas pelo regulador respeita à prorrogação do prazo para submissão das contas previsionais para o período de 2019 a 2021, que pode ser feita até ao dia 15 de maio de 2018. Visando dotar este regulamento tarifário”de flexibilidade necessária à sua adequação à evolução da realidade económica e financeira do setor”, lê-se no documento, eliminaram-se “as diversas regras regulamentares relativas à fixação da taxa de remuneração de ativos, passando esta a ser definida em função do contexto vigente e no âmbito de um processo participado, as- segurando-se, deste modo, que a mesma refletirá o enquadramento relevante existente à data da sua fixação”. Por fim, e tendo presente a existência de flutuações tarifárias expressivas em determinadas entidades gestoras, entendeu-se que se justificava a introdução de um mecanismo que, “sem colocar em causa a estabilidade económico-financeira das referidas entidades, vem permitir o alisamento tarifário através da constituição de um saldo regulatório”. Esta correspondia a mais uma reinvidicação da EGF, detida pelo grupo Mota-Engil. Recorde-se que o novo regulamento tarifário acarretou uma alteração do modelo regulatório em vigor, passando-se de um modelo de custo de serviço (cosi plus) para um modelo de proveitos permitidos {revenue cap), o qual remunera uma base de ativos ao custo de capital e permite a recuperação dos gastos operacionais num cenário de eficiência produtiva..