Indústria e Ambiente INTRODUÇÃOPode dizer-se que o saneamento básico, como o conhecemos hoje, começou há cerca de 2500 anos com as inovações introduzidas pela civilização romana e que passavam essencialmente pelo transporte de água através de aquedutos. O professor David L. Sedlak dividiu a história do saneamento básico em quatro eras, sendo esta iniciada pelos romanos designada por Water 1.0. A segunda era, Water 2.0, começou na primeira metade do século XIX com a introdução do tratamento da água para controlar os surtos de cólera e febre tifóide. Nesta era foi determinante a ação de um médico inglês, John Snow, que em Londres relacionou um surto de cólera com a contaminação de um poço de água. Ainda no sécuío XIX inicia-se a terceira era, Water 3.0, que “fecha” o ciclo urbano da água com a introdução do tratamento das águas residuais.Atualmente, vivemos a quarta era, Water 4.0, que tem como principais características a necessidade de lidarmos com as alterações climáticas e com os compostos emergentes. Considero que à quarta era pode ser acrescentado o desafio da segurança na vertente se- curity, dado que toda a evolução histórica neste setor tem sido centrada na vertente safety. Nesta divisão proposta pelo professor David L. Sedlak pode dizer-se que Portugal, tendo cumprido genericamente de forma satisfatória as três primeiras eras, também está confrontado com os grandes desafios da Water 4.0.Estes desafios vencem-se com evolução tecnológica, investigação científica, mas também com a criação de quadros regulatórios favoráveis à ação dos diferentes intervenientes neste setor, designadamente no abastecimento de água para consumo humano.O QUADRO REGULATÓRIO NA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO NA EUROPA E EM PORTUGALNos últimos AO anos a legislação europeia nesta matéria começou com a Diretiva 80/778/CEE transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7de março, entretanto revisto e revogado pelo Decreto-Lei n.° 236/98, de 1 de agosto. Estas normas tinham como grande objetivo a uniformização dos critérios do controlo da qualidade da água nos diferentes Estados- membros da Comunidade Económica Europeia, designadamente a frequência de recolha de amostras, a definição de valores limite e a regulamentação do uso de substâncias no tratamento da água.Este quadro regulamentar foi revisto na vertente água para consumo humano com a publicação da Diretiva 98/83/CE, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.° 243/2001, de 5 de setembro, que foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 306/2007, de 27 de agosto.Além das preocupações constantes do quadro regulatório anterior, estas novas normas legais evidenciavam a preocupação com a adaptação mais rápida ao desenvolvimento científico, a introdução do conceito de autoridade competente, a aplicação à indústria alimentar, a transparência de informação para o cidadão e a necessidade explícita de ser garantida a fiabilidade dos resultados analíticos. Não nos podemos esquecer, também, que foi este quadro regulamentar que trouxe o controlo na torneira do consumidor. A Diretiva 98/83/CE, que se encontra ainda em vigor, mas em processo adiantado de revisão, teve a alteração já mencionada na Nota prévia e que acrescenta aos aspetos já men- NOTA PRÉVIAA recente publicação do Decreto-Lei n.° 152/2017, de 7 de dezembro, é uma alteração ao Decreto-Lei n.° 306/2007, de 27 de agosto, tal como a Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, é uma alteração dos anexos II e III da Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro. Por esta razão não se pode falar de uma nova legislação da qualidade da água para consumo humano, mas sim de uma alteração à legislação existente. cionados indicações explícitas sobre a acreditação de todas as metodologias analíticas para demonstração de conformidade, bem como instruções muito claras sobre a forma de demonstração de equivalência de métodos laboratoriais.Não podemos também esquecer a publicação da Diretiva 2013/51 /EURATOM, que regulamenta o controlo das substâncias radioati- vas na água para consumo humano, que foi transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.° 23/2015, de 3 de junho, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n,° 152/2017, de 7 de dezembro.No entanto, a grande alteração introduzida à Diretiva 98/83/CE pela Direti