O presidente da direção da AEPSA (Associação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente), Eduardo Marques, defende que o modelo regulatório vigente para as atuais concessões, baseado na verificação e fiscalização pelo regulador do consagrado no contrato, é “o modelo regulatório que inequivocamente melhor defende os interesses das entidades adjudicantes, os municípios e dos seus cidadãos”, já que as concessões são as únicas entidades gestoras que vão de uma forma totalmente transparente à concorrência, em concursos públicos internacionais. “O modelo apresentado recentemente na atual proposta de regulamento tarifário para as empresas mul- timunicipais de titularidade estatal e para as entidades gestoras de titularidade municipal em gestão direta – o modelo de proveitos permitidos – não se coaduna minimamente com as regras de um concurso de contrato de concessão que vai à concorrência”, alerta O CEO da Aquapor, António Cunha, lembra que as concessões atuais já estão sujeitas ao Regime Jurídico dos serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, que estabelece o conteúdo da concessão, âmbito territorial, prazo, modelo da partilha de riscos, critérios de adjudicação, regras quanto à retribuição, receitas e tarifário a praticar, entre muitos outros aspetos como a revisão do contrato de concessão ou resgate.
“O que acontece é que, das cerca de 30 concessões existentes em Portugal, apenas uma concessão, em 2014, e agora outra com início previsto para 2019, foram lançadas ao abrigo deste regime. O que é muito pouco para poder tirar qualquer conclusão de que este modelo não funciona ou não serve. Não podemos alterar uma legislação sem ela ter sido aplicada”, observa. Ainda assim, há aspetos que podem ser aprofundados para os futuros concursos de contrato de concessão e respetivos contratos para maior confiança neste modelo, admite. É o caso de mapas tipo para a apresentação de estudos de viabilidade que sustentam a decisão de concessionar ou mapas tipo para o caso base do modelo financeiro da concessão do caderno de encargos, que sirva de referência ao cálculo de eventuais compensações entre as partes e eventual negociação de uma revisão do contrato de concessão. “A fixação das tarifas no regime concorrencial depende da melhor oferta económico-ambiental dos operadores privados. Não pode depender dos critérios ou dos julgamentos de uma entidade reguladora, pois esses impedem a concorrência Pela sua natureza concorrencial, não poderia o regulador ter o poder de, perturbando a estabilidade dos contratos, à posteriori, desvirtuar os princípios que foram à concorrência Isso também subverteria o papel do regulador no setor, que não é parte do contrato, mas, de outro modo, é fiscalizador da execução desse contrato”, analisa No mesmo sentido o CEO da Indaqua, Enrique Castiblanques, considera que qualquer que seja o contexto regulatório, para que o setor privado se mantenha estável e pujante são fundamentais três princípios chave: previsibilidade, regulação positiva e equilíbrio da rentabilidade (ver texto na página 21). Eduardo Marques chama a atenção para a importância da estabilização de um modelo regulatório fiável. “Devem ser plasmados, quer nos cadernos de encargos dos concursos, como posteriormente nos respetivos contratos, todas as condições e parâmetros que permitam de uma forma segura e inequívoca salvaguardar os legítimos interesses de todas as partes envolvidas, nomeadamente no que concerne à atualização tarifária”, propõe. Para os futuros concursos de contrato de concessão e respetivos contratos deve haver ainda “uma matriz de risco bem definida e o mais exaustiva possível, assim como devem ser definidos objetivos de desempenho, eventualmente com penalizações em caso de não atingimento”. E ainda necessário uma caraterização clara de todos os investimentos a realizar durante o período da concessão, fator determinante para a definição da tarifa média Defende-se ainda a limitação da rentabilidade contratual. as