Vida Imobiliária Fernanda CerqueiraA última alteração à Lei n.º 50/2006 concretiza o regime sancionatório previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei n.º 80/2015, consolidando um ponto essencial da reforma do ordenamento do território. Entra em vigor a partir de 27 de outubro a revisão do regime das contraordenações ambientais operada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto. A alteração a este regime tem como objetivo, por um lado, “reunir no mesmo diploma as contraordenações ambientais e do ordenamento do território” e, por outro, “incentivar melhores condutas ambientais”. O novo regime reforça os mecanismos destinados a garantir maior eficácia à execução das sanções, nomeadamente, os que alargam a responsabilidade pela infração aos administradores e gestores das pessoas coletivas. Reforça, igualmente, as garantias dos particulares que pretendem dar cumprimento às decisões condenatórias, como é o caso do alargamento do prazo para pagamento faseado da coima. Por força desta alteração, os limites máximos das molduras das coimas aplicáveis são quase todos agravados. O mesmo acontece com os limites mínimos aplicáveis às contraordenações praticadas com dolo por pessoas coletivas, sendo que nestes casos a moldura da coima aplicável passa de 30 000 a 48 000 euros para 36 000 a 216 000 euros, nas contraordenações graves, e de 200 000 a 2 500 000 euros para 240 000 a 5 000 000 euros, nas contraordenações muito graves. É criada a figura da “advertência”, um mecanismo destinado às situações de menor gravidade, nas quais se admite que o processo não chegue a ter instrução, desde que o arguido comprove que está a dar cumprimento integral às exigências legais e que promoveu o restabelecimento da situação existente antes da infração. Uma grande novidade é que este quadro legal acolhe expressamente a aplicação às contraordenações ambientais do instituto da atenuação especial da pena. De facto, o regime já contemplava situações específicas de atenuação especial da coima, mas sem prever uma norma de âmbito geral. Durante anos os tribunais aplicaram o regime geral do instituto, subsidiariamente, enquanto “válvula de segurança” do sistema. Recentemente a matéria foi, inclusive, objeto do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 13/2015, do Supremo Tribunal de Justiça, favorável à aplicação do instituto da atenuação especial da pena. Reforma do ordenamento do território praticamente concluída O novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), em vigor desde 13 de julho, previu a necessária revisão de um conjunto de diplomas complementares ao desenvolvimento da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Este quadro contempla a revisão do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, operada pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, em vigor a partir de 20 de outubro. Entre as alterações o novo diploma estabelece que a classificação das áreas protegidas será feita por Resolução de Conselho de Ministros, a qual pode suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias. Tendo presente o novo RJIGT e a recondução dos planos a programas, foram definidos os critérios a aplicar na definição das classes de espaço dos programas especiais das áreas protegidas em função dos valores e recursos a proteger, assim como o novo papel da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade. Para além das alterações decorrentes da reforma do ordenamento do território foi, ainda, desenvolvido o regime aplicável às contraordenações decorrentes da violação das disposições legais e regulamentares em matéria de conservação da natureza. Uma atualização em harmonia com as alterações introduzidas à Lei-quadro das Contraordenações Ambientais.