Ambiente Online Fluxo dos Resíduos de Construção e Demolição está revestido de particularidades “que dificultam gestão” O fluxo dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD) está revestido de particularidades que dificultam a sua gestão. A sua constituição heterogénea e os diferentes níveis de perigosidade de que são constituídos obrigam a processos de tratamento dispendiosos. A difícil quantificação, o carácter geograficamente disperso e temporário das obras que geram este fluxo são também constrangimentos ao controlo e à fiscalização. Contrariamente ao que aconteceu com outros fluxos de resíduos, a União Europeia não legislou especificamente os RCD, tendo no entanto, estabelecido, com a publicação da Diretiva 2008/98/CE, de 19 de Novembro, para 2020 a meta de 70% de preparação para a reutilização, reciclagem e valorização de outros materiais. Neste sentido em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, que estabelece o regime das operações de gestão de RCD, foi lançada a primeira de uma série de medidas legislativas e normativas no sentido de se colmatarem lacunas de conhecimento, e de se promover a aplicação da hierarquia de resíduos. Apesar desta evolução inquestionável, existem ainda imensas falhas, quer na aplicação e cumprimento dos diplomas, quer na alteração de comportamentos e práticas ambientais, motivadas pela atual conjuntura económica. Atualmente, são inegáveis as consequências da crise no setor da construção com reduções drásticas no que toca à quantidade de resíduos produzidos por um lado (e isto não é necessariamente mau a menos que pensemos na ótica dos operadores que investiram em centrais de reciclagem e agora não têm material que justifique a laboração), e bem mais preocupante, o retrocesso das boas práticas ambientais do produtor de resíduos em virtude da redução de custos por outro lado. A fiscalização pode não ser suficiente, mas há também um problema de legislação, de conceito e de mercado. De legislação porque admite, por exemplo, taxas reduzidas de aterro, por um lado, e apenas obriga as obras públicas a apresentarem, em fase de projeto, um Plano e Prevenção e Gestão de Resíduos, por outro. De conceito porque continua-se a olhar para os aterros como depósitos de destino final – isentos de passivos ambientais. E de mercado porque fala-se da necessidade de cumprir a legislação, mas não se olha para os benefícios da reaplicação destes materiais na construção. Provocação do mês Cabe aos operadores investir na promoção e qualidade dos produtos reciclados; desenvolver documentação técnica que suporte tipo: “o que se pode e como se pode reciclar”; e de que forma se pode reintroduzir estes materiais no ciclo do crescimento sustentado. Certamente o farão! E é nesse sentido que temos vindo a trabalhar, mas ainda é preciso mudar mentalidades, ajustar a regulamentação e criar condições para que o tratamento dos RCD se torne sustentável. Diogo Faria de Oliveira é licenciado em Engenharia Civil com especialização em Hidráulica, Recursos Hídricos e Ambientais. É Administrador Executivo da Aquapor (desde 2001), Presidente da Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente, Conselheiro da ERSAR e membro do Conselho Nacional da Água. Escreve, por opção, ao abrigo do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.